Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há
independência entre as esferas administrativa, penal e cível.
- A suspensão do processo cível devido a pendência do processo
penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, alínea "a", do
CPC, bem como do art. 935 do CC, cabendo a ele decidir de acordo com
a hipótese em concreto.
- Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem no tocante
à aplicação da Teoria da Aparência demandaria a análise de fatos e
provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da
incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há
independência entre as esferas administrativa, penal e cível.
4. A suspensão do processo cível devido a pendência do processo
penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, alínea "a", do
CPC, bem como do art. 935 do CC, cabendo a ele decidir de acordo com
a hipótese em concreto.
5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem no tocante
à aplicação da Teoria da Aparência demandaria a análise de fatos e
provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da
incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.