Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO NA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO. ANÁLISE.
REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a existência
de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a
intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos
instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a
alegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que
couber à parte falar nos autos" (AgInt nos EREsp n. 1.316.051/SP,
relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de
22/2/2019). No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a
orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que
o requerimento de nulidade da intimação foi feito em momento
oportuno, decorreu de convicção formada em face dos elementos
fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão
recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é
vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO NA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO. ANÁLISE.
REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a existência
de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a
intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos
instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a
alegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que
couber à parte falar nos autos" (AgInt nos EREsp n. 1.316.051/SP,
relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de
22/2/2019). No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a
orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que
o requerimento de nulidade da intimação foi feito em momento
oportuno, decorreu de convicção formada em face dos elementos
fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão
recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é
vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.