Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cumprimento de sentença
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo
recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da
decisão proferida na origem.
- O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
- Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015
e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua
interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
- O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28
de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas,
os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver
previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a
suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso,
por documento idôneo, não é elidido. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. Cumprimento de sentença
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo
recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da
decisão proferida na origem.
3. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015
e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua
interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
5. O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28
de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas,
os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver
previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a
suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso,
por documento idôneo, não é elidido. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.