Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS NO POLO PASSIVO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento adotado pelo acórdão recorrido se coaduna com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é cabível agravo de
instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui
litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo"
(AgInt no AREsp n. 1.632.625/PR, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021).
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS NO POLO PASSIVO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido se coaduna com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é cabível agravo de
instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui
litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo"
(AgInt no AREsp n. 1.632.625/PR, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021).
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.