Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NORMAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA IMEDIATA.
NÃO ALCANÇAM ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. IRRETROATIVIDADE DA
APLICAÇÃÇÃO DA LEI 14.393/24. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cumprimento de sentença.
- Em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do
processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua
prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar
atos pretéritos. As normas processuais, portanto, incidem
imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos
processuais anteriores.
- Irretroatividade da aplicação Lei da Lei 14.939/2024, a qual
alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para dispor que "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a
correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a
informação já conste do processo eletrônico".
- O art. 1.003, § 6º, do CPC, antes da vigência da Lei 14.939/24,
estabelecia que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a
regularização posterior.
- Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sem
a comprovação de feriado local e a irretroatividade das normas
processuais, não há como ser afastada a intempestividade do referido
apelo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NORMAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA IMEDIATA.
NÃO ALCANÇAM ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. IRRETROATIVIDADE DA
APLICAÇÃÇÃO DA LEI 14.393/24. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. Em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do
processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua
prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar
atos pretéritos. As normas processuais, portanto, incidem
imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos
processuais anteriores.
3. Irretroatividade da aplicação Lei da Lei 14.939/2024, a qual
alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para dispor que "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a
correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a
informação já conste do processo eletrônico".
4. O art. 1.003, § 6º, do CPC, antes da vigência da Lei 14.939/24,
estabelecia que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a
regularização posterior.
5. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sem
a comprovação de feriado local e a irretroatividade das normas
processuais, não há como ser afastada a intempestividade do referido
apelo.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.