Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
- A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que
os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação
discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no
permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "Mesmo em se
tratando alegado dissídio notório é imprescindível que o recorrente
indique a lei federal com interpretação divergente, sob pena de
ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme
decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do AgRg no REsp 1346588/DF" (Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). Precedente.
Agravo interno improvido do BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE
SOCIAL.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que
os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação
discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no
permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "Mesmo em se
tratando alegado dissídio notório é imprescindível que o recorrente
indique a lei federal com interpretação divergente, sob pena de
ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme
decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do AgRg no REsp 1346588/DF" (Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). Precedente.
Agravo interno improvido do BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE
SOCIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.