Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE BANCÁRIA ATÉ O LIMITE
DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO DEVEDOR. ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de
que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os
valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles
mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de
investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito
ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
2.Na hipótese dos autos, a impenhorabilidade prevista no art. 833,
X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a
má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra
e se admita a penhora. Isso se deve ao princípio de que a "boa-fé
se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema
Repetitivo n. 243/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE BANCÁRIA ATÉ O LIMITE
DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO DEVEDOR. ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de
que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os
valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles
mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de
investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito
ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
2.Na hipótese dos autos, a impenhorabilidade prevista no art. 833,
X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a
má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra
e se admita a penhora. Isso se deve ao princípio de que a "boa-fé
se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema
Repetitivo n. 243/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2624140 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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