Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em
conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade
dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art.
833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um
patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e
sua família. Excepcionalidade configurada.
- Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente
salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como
disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como
pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás,
pix, saques e empréstimos. Precedente.
- A inovação de teses em agravo interno é inviável.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em
conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade
dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art.
833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um
patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e
sua família. Excepcionalidade configurada.
2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente
salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como
disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como
pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás,
pix, saques e empréstimos. Precedente.
3. A inovação de teses em agravo interno é inviável.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.