Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES
DE COBRANÇA E DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. MATÉRIA
PRECLUSA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE.
CONDOMÍNIO DE FATO. TEMA 882 DO STJ E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL TEMA 492. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. SÚMULA 568/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incontroverso o fato de que o condomínio é irregular e tem
natureza de associação de moradores, e que o recorrente possui a
condição de condômino, visto que seu imóvel está expressamente
contido no ato de constituição do condomínio (art. 3º da Convenção
de Administração).
- O entendimento firmado pelo Tribunal estadual está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
ser possível a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra
espécie feita por administradora de loteamento fechado a
proprietário de imóvel nele localizado, e ao deixar de aplicar o
Tema n. 882 do STJ à hipótese de loteamento fechado, constituído nos
moldes da Lei n. 6.766/1979.
- Quanto à alegação de que "o caso em tela não cuida de loteamento
fechado, constituído nos moldes da Lei 6.766/79", tem-se que a
referida afirmação vai de encontro à conclusão exarada pelo Tribunal
de origem que, mediante a análise das provas dos autos, entendeu
que o caso dos autos é diferente da hipótese considerada no Tema
882.
- Não cabe a esta Corte fazer a diferenciação entre o loteamento
fechado, constituído nos moldes da Lei n. 6.766/79, e o caso dos
autos, que trata de um condomínio de loteamento irregular situado em
área pública, tal como ocorreu em diversas regiões do Distrito
Federal. Rever a conclusão da origem demanda reexame das provas dos
autos. Súmula 7/STJ.
- Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a"
do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES
DE COBRANÇA E DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. MATÉRIA
PRECLUSA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE.
CONDOMÍNIO DE FATO. TEMA 882 DO STJ E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL TEMA 492. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. SÚMULA 568/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Incontroverso o fato de que o condomínio é irregular e tem
natureza de associação de moradores, e que o recorrente possui a
condição de condômino, visto que seu imóvel está expressamente
contido no ato de constituição do condomínio (art. 3º da Convenção
de Administração).
2. O entendimento firmado pelo Tribunal estadual está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
ser possível a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra
espécie feita por administradora de loteamento fechado a
proprietário de imóvel nele localizado, e ao deixar de aplicar o
Tema n. 882 do STJ à hipótese de loteamento fechado, constituído nos
moldes da Lei n. 6.766/1979.
3. Quanto à alegação de que "o caso em tela não cuida de loteamento
fechado, constituído nos moldes da Lei 6.766/79", tem-se que a
referida afirmação vai de encontro à conclusão exarada pelo Tribunal
de origem que, mediante a análise das provas dos autos, entendeu
que o caso dos autos é diferente da hipótese considerada no Tema
882.
4. Não cabe a esta Corte fazer a diferenciação entre o loteamento
fechado, constituído nos moldes da Lei n. 6.766/79, e o caso dos
autos, que trata de um condomínio de loteamento irregular situado em
área pública, tal como ocorreu em diversas regiões do Distrito
Federal. Rever a conclusão da origem demanda reexame das provas dos
autos. Súmula 7/STJ.
5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a"
do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.