STJ — 2040286

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 393334d7ac4a70523f08aa73a46d526cba02e810095e3e3597d2a7b92d30c805

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884482
Número de registro na fonte
202201270408
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.040.286 do STJ: ação de regresso e contrato de seguro

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.040.286 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de regresso, contrato de seguro e documentos em poder de terceiro. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.040.286 do STJ: ação de regresso e contrato de seguro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, julgado, regresso, seguro.

Fontes e integridade deste vínculo
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Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista

Tema documentado no texto da fonte

Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

Trecho de Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credenciada, rede.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO. PERÍCIA. DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA DA SOLICITAÇÃO DO PERITO E DO REQUERIMENTO DA PARTE. NECESSIDADE DO REEXAME DA PROVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA QUE NÃO SE CONHECE. PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTES. REFORMA DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação regressiva de ressarcimento promovida pela BRADESCO contra a AZIMUT, pretendendo o recebimento de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), a fim de ser compensada do pagamento da indenização que efetivou, em razão do pagamento de compensação securitária a segurado, que foi julgada procedente.
  2. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de nulidade, por falta de "citação" de terceiro em posse de documento ou coisa, nos termos do art. 401 do CPC; bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
  3. Impossível analisar a suposta ofensa ao art. 401 do CPC sem reexaminar fatos e provas, de modo que a pretensão recursal, nesse particular, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. A alegação de nulidade (de algibeira) não pode ser aproveitada por quem a provocou, a própria AZIMUT, porque não trouxe aos autos os documentos solicitados pela perícia. Por isso, não tem nem sequer legitimidade ou interesse processual, para tal arguição, em observância aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, tão caros ao processo civil brasileiro.
  5. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
  6. Em se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados.
  7. Nas hipóteses em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, em regra, facultativo.
  8. A Corte bandeirante, com fundamento em toda a matéria fático-probatória, concluiu, de forma fundamentada, que (i) a AZIMUT é a distribuidora no território brasileiro dos barcos fabricados pela AZIMUT BENETTI S.P.A; (ii) a embarcação segurada foi vendida na condição de nova e estava no período de garantia; (iii) a empresa YACHT, responsável pelos reparos efetuados no casco da embarcação segurada pertencia, sim, à sua rede credenciada; (iv) os reparos realizados pela empresa YACHT, em garantia, não foram realizados adequadamente e, por conta disso, a embarcação sofreu avaria/sinistro e, derradeiramente, perda total; (v) ela assumiu expressamente a responsabilidade integral pelas obrigações passadas, presentes e futuras, bem como garantias e responsabilidades, advindos da posição até então exercida pela vendedora FIRST; (vi) não restou demonstrada culpa exclusiva do proprietário da embarcação à época dos fatos ou de eventual agravamento de risco por ele ocasionado; (vii) o segurado era o destinatário final dos serviços prestados por ela e/ou por sua rede autorizada, qual seja, manutenção da embarcação; (viii) nos termos do art. 349 do CC/02, todos os direitos (dentre eles, aqueles consubstanciados na legislação consumerista) e prerrogativas do segurado foram transferidos ao BRADESCO; (ix) na qualidade de fabricante e distribuidora e tendo indicado prestadora de serviços, que não realizou os reparos adequados na embarcação, ela está obrigada a responder, segundo a teoria do risco do negócio (art. 927 do CC/02), pelos danos causados pela sua atividade empresarial, independentemente de culpa; e (x) por força do disposto no art. 18 do CDC, ela, na qualidade de fornecedora do produto ao segurado do BRADESCO, possui responsabilidade solidária pelos serviços defeituosos prestados por sua rede credenciada, e nada trazido neste apelo nobre é capaz de contrariar tal entendimento.
  9. Qualquer outra análise acerca da matéria em debate esbarra nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
  10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, tornando sem efeito a tutela anteriormente deferida, com majoração de honorários.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO. PERÍCIA. DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA DA SOLICITAÇÃO DO PERITO E DO REQUERIMENTO DA PARTE. NECESSIDADE DO REEXAME DA PROVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA QUE NÃO SE CONHECE. PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTES. REFORMA DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ação regressiva de ressarcimento promovida pela BRADESCO contra a AZIMUT, pretendendo o recebimento de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), a fim de ser compensada do pagamento da indenização que efetivou, em razão do pagamento de compensação securitária a segurado, que foi julgada procedente. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de nulidade, por falta de "citação" de terceiro em posse de documento ou coisa, nos termos do art. 401 do CPC; bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo. 3. Impossível analisar a suposta ofensa ao art. 401 do CPC sem reexaminar fatos e provas, de modo que a pretensão recursal, nesse particular, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegação de nulidade (de algibeira) não pode ser aproveitada por quem a provocou, a própria AZIMUT, porque não trouxe aos autos os documentos solicitados pela perícia. Por isso, não tem nem sequer legitimidade ou interesse processual, para tal arguição, em observância aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, tão caros ao processo civil brasileiro. 5. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 6. Em se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados. 7. Nas hipóteses em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, em regra, facultativo. 8. A Corte bandeirante, com fundamento em toda a matéria fático-probatória, concluiu, de forma fundamentada, que (i) a AZIMUT é a distribuidora no território brasileiro dos barcos fabricados pela AZIMUT BENETTI S.P.A; (ii) a embarcação segurada foi vendida na condição de nova e estava no período de garantia; (iii) a empresa YACHT, responsável pelos reparos efetuados no casco da embarcação segurada pertencia, sim, à sua rede credenciada; (iv) os reparos realizados pela empresa YACHT, em garantia, não foram realizados adequadamente e, por conta disso, a embarcação sofreu avaria/sinistro e, derradeiramente, perda total; (v) ela assumiu expressamente a responsabilidade integral pelas obrigações passadas, presentes e futuras, bem como garantias e responsabilidades, advindos da posição até então exercida pela vendedora FIRST; (vi) não restou demonstrada culpa exclusiva do proprietário da embarcação à época dos fatos ou de eventual agravamento de risco por ele ocasionado; (vii) o segurado era o destinatário final dos serviços prestados por ela e/ou por sua rede autorizada, qual seja, manutenção da embarcação; (viii) nos termos do art. 349 do CC/02, todos os direitos (dentre eles, aqueles consubstanciados na legislação consumerista) e prerrogativas do segurado foram transferidos ao BRADESCO; (ix) na qualidade de fabricante e distribuidora e tendo indicado prestadora de serviços, que não realizou os reparos adequados na embarcação, ela está obrigada a responder, segundo a teoria do risco do negócio (art. 927 do CC/02), pelos danos causados pela sua atividade empresarial, independentemente de culpa; e (x) por força do disposto no art. 18 do CDC, ela, na qualidade de fornecedora do produto ao segurado do BRADESCO, possui responsabilidade solidária pelos serviços defeituosos prestados por sua rede credenciada, e nada trazido neste apelo nobre é capaz de contrariar tal entendimento. 9. Qualquer outra análise acerca da matéria em debate esbarra nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, tornando sem efeito a tutela anteriormente deferida, com majoração de honorários.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, tornando sem efeito a tutela anteriormente deferida, com majoração de honorários, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.