Recurso Especial 2.040.286, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.040.286 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de regresso, contrato de seguro e documentos em poder de terceiro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.040.286 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.040.286, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação regressiva de ressarcimento promovida pela BRADESCO contra a AZIMUT, pretendendo o recebimento de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), a fim de ser compensada do pagamento da indenização que efetivou, em razão do pagamento de compensação securitária a segurado, que foi julgada procedente. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de nulidade, por falta de "citação" de terceiro em posse de documento ou coisa, nos termos do art. 401 do CPC; bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo. 3. Impossível analisar a suposta ofensa ao art. 401 do CPC sem reexaminar fatos e provas, de modo que a pretensão recursal, nesse particular, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegação de nulidade (de algibeira) não pode ser aproveitada por quem a provocou, a própria AZIMUT, porque não trouxe aos autos os documentos solicitados pela perícia. Por isso, não tem nem sequer legitimidade ou interesse processual, para tal arguição, em observância aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, tão caros ao processo civil brasileiro. 5. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 6. Em se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados. 7. Nas hipóteses em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, em regra, facultativo. 8. A Corte bandeirante, com fundamento em toda a matéria fático-probatória, concluiu, de forma fundamentada, que (i) a AZIMUT é a distribuidora no território brasileiro dos barcos fabricados pela AZIMUT BENETTI S.P.A; (ii) a embarcação segurada foi vendida na condição de nova e estava no período de garantia; (iii) a empresa YACHT, responsável pelos reparos efetuados no casco da embarcação segurada pertencia, sim, à sua rede credenciada; (iv) os reparos realizados pela empresa YACHT, em garantia, não foram realizados adequadamente e, por conta disso, a embarcação sofreu avaria/sinistro e, derradeiramente, perda total; (v) ela assumiu expressamente a responsabilidade integral pelas obrigações passadas, presentes e futuras, bem como garantias e responsabilidades, advindos da posição até então exercida pela vendedora FIRST; (vi) não restou demonstrada culpa exclusiva do proprietário da embarcação à época dos fatos ou de eventual agravamento de risco por ele ocasionado; (vii) o segurado era o destinatário final dos serviços prestados por ela e/ou por sua rede autorizada, qual seja, manutenção da embarcação; (viii) nos termos do art. 349 do CC/02, todos os direitos (dentre eles, aqueles consubstanciados na legislação consumerista) e prerrogativas do segurado foram transferidos ao BRADESCO; (ix) na qualidade de fabricante e distribuidora e tendo indicado prestadora de serviços, que não realizou os reparos adequados na embarcação, ela está obrigada a responder, segundo a teoria do risco do negócio (art. 927 do CC/02), pelos danos causados pela sua atividade empresarial, independentemente de culpa; e (x) por força do disposto no art. 18 do CDC, ela, na qualidade de fornecedora do produto ao segurado do BRADESCO, possui responsabilidade solidária pelos serviços defeituosos prestados por sua rede credenciada, e nada trazido neste apelo nobre é capaz de contrariar tal entendimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000884482, publicado pelo tribunal em 12 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.040.286, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.040.286 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, tornando sem efeito a tutela anteriormente deferida, com majoração de honorários, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.040.286 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 401 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 401 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.040.286 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 401 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.040.286 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000884482 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de regresso, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.040.286?

O art. 401 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000884482, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.040.286 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000884482 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de regresso em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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