Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACÓRDÃO ESTADUAL LASTREADO EM FATOS E PROVAS INDICATIVOS
DE AQUISIÇÃO DO BEM ÀS CUSTAS DE EMPRÉSTIMO TOMADO DO EXEQUENTE E
NÃO PAGO. DETURPAÇÃO DO BENEFÍCIO LEGAL PREVISTO NA LEI N.
8.009/1990 ATESTADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGRAS DA IMPENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA. NÃO ABSOLUTAS. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia sobre se a regra do art. 3º, II, da Lei n.
8.009/1990 pode ou não ser ampliada para determinar a penhora do bem
em litígio, o qual foi apontado pela parte executada como bem de
família, mas cujo financiamento se quitou, comprovadamente, por
quantia tomada por empréstimo da parte exequente e não paga a essa
última.
- "As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são
absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de
exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que
a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento
destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos
créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato
(inciso II)." (REsp n. 2.082.860/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/2/2024.)
- A via do recurso especial não se presta a revolver fatos e provas
reunidos na origem ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- A Súmula 83/STJ não se aplica apenas aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF,
sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea "a".
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACÓRDÃO ESTADUAL LASTREADO EM FATOS E PROVAS INDICATIVOS
DE AQUISIÇÃO DO BEM ÀS CUSTAS DE EMPRÉSTIMO TOMADO DO EXEQUENTE E
NÃO PAGO. DETURPAÇÃO DO BENEFÍCIO LEGAL PREVISTO NA LEI N.
8.009/1990 ATESTADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGRAS DA IMPENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA. NÃO ABSOLUTAS. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Controvérsia sobre se a regra do art. 3º, II, da Lei n.
8.009/1990 pode ou não ser ampliada para determinar a penhora do bem
em litígio, o qual foi apontado pela parte executada como bem de
família, mas cujo financiamento se quitou, comprovadamente, por
quantia tomada por empréstimo da parte exequente e não paga a essa
última.
2. "As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são
absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de
exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que
a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento
destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos
créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato
(inciso II)." (REsp n. 2.082.860/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/2/2024.)
3. A via do recurso especial não se presta a revolver fatos e provas
reunidos na origem ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A Súmula 83/STJ não se aplica apenas aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF,
sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea "a".
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.