Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE
FAMÍLIA DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83
DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da
proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva
de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor
do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade
dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma
indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que
o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão (AgInt no AREsp
n. 2.456.158/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
- No caso dos autos, o Tribunal de origem ao analisar a
controvérsia entendeu pela proteção ao bem de família, independente
de seu valor, porquanto comprovado ser o único imóvel residencial da
entidade familiar do devedor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE
FAMÍLIA DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83
DO STJ.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da
proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva
de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor
do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade
dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma
indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que
o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão (AgInt no AREsp
n. 2.456.158/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem ao analisar a
controvérsia entendeu pela proteção ao bem de família, independente
de seu valor, porquanto comprovado ser o único imóvel residencial da
entidade familiar do devedor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.