Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO
QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE BENEFICIAR O ADQUIRENTE
PELO FURTO DO VEÍCULO, CONFORME EXEGESE DESTA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme esta Corte Superior, "a resolução por inexecução
contratual involuntária em função de caso fortuito ou força maior
enseja ao arrendatário o dever de pagar ao arrendante o valor
correspondente ao bem recebido (descontado, por óbvio, o valor das
parcelas vencidas e quitadas), de modo a restabelecer a situação
pretérita ao contrato, especialmente na hipótese em que o possuidor
direto deixa de proceder à contratação de seguro do bem arrendado"
(REsp n. 1.089.579/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 20/6/2013, DJe de 4/9/2013).
- O acórdão concluiu que não haveria falar em prescrição, tendo em
vista que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração
do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, continua
sendo a data do vencimento da última parcela. Óbice da Súmula
83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO
QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE BENEFICIAR O ADQUIRENTE
PELO FURTO DO VEÍCULO, CONFORME EXEGESE DESTA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme esta Corte Superior, "a resolução por inexecução
contratual involuntária em função de caso fortuito ou força maior
enseja ao arrendatário o dever de pagar ao arrendante o valor
correspondente ao bem recebido (descontado, por óbvio, o valor das
parcelas vencidas e quitadas), de modo a restabelecer a situação
pretérita ao contrato, especialmente na hipótese em que o possuidor
direto deixa de proceder à contratação de seguro do bem arrendado"
(REsp n. 1.089.579/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 20/6/2013, DJe de 4/9/2013).
2. O acórdão concluiu que não haveria falar em prescrição, tendo em
vista que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração
do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, continua
sendo a data do vencimento da última parcela. Óbice da Súmula
83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.