Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. DÍVIDAS
LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS. PARCELAS VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de revisão contratual, ajuizada em 29/9/2022, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 26/11/2023 e
concluso ao gabinete em 20/4/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a
compensação de dívidas vincendas em ação de revisão contratual.
- Dispõe o art. 368 do Código Civil que quando duas pessoas forem,
ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem.
- A compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil,
efetuar-se-á entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
- As parcelas vincendas não são exigíveis, seja porque há previsão
expressa na legislação no sentido de que a compensação somente se
efetua entre dívidas vencidas, seja porque a determinação de
compensação entre dívidas vincendas poderia esvaziar a devolução dos
valores cobrados indevidamente do consumidor, sobretudo diante de
contratos bancários de trato sucessivo.
- Recurso especial conhecido e provido para determinar que eventual
compensação seja efetuada somente em relação às dívidas vencidas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. DÍVIDAS
LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS. PARCELAS VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de revisão contratual, ajuizada em 29/9/2022, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 26/11/2023 e
concluso ao gabinete em 20/4/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a
compensação de dívidas vincendas em ação de revisão contratual.
3. Dispõe o art. 368 do Código Civil que quando duas pessoas forem,
ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem.
4. A compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil,
efetuar-se-á entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
5. As parcelas vincendas não são exigíveis, seja porque há previsão
expressa na legislação no sentido de que a compensação somente se
efetua entre dívidas vencidas, seja porque a determinação de
compensação entre dívidas vincendas poderia esvaziar a devolução dos
valores cobrados indevidamente do consumidor, sobretudo diante de
contratos bancários de trato sucessivo.
6. Recurso especial conhecido e provido para determinar que eventual
compensação seja efetuada somente em relação às dívidas vencidas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.