STJ — 2137874

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e510199cb8d554f406659c7a089bf48bb573c71d0f2da4a317e0973b6da6c597

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.137.874 do STJ: ação de revisão contratual

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.137.874 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de setembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de revisão contratual e parcelas vincendas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.137.874 e mede,

Trecho de REsp 2.137.874 do STJ: ação de revisão contratual · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contratual, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ecfaadc82f57c2effb47dab1d4bd1db1b52aba7e3feec206499e56e840d00b8d
  • Registro documental: e510199cb8d554f406659c7a089bf48bb573c71d0f2da4a317e0973b6da6c597
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS. PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de revisão contratual, ajuizada em 29/9/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/11/2023 e concluso ao gabinete em 20/4/2024.
  2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a compensação de dívidas vincendas em ação de revisão contratual.
  3. Dispõe o art. 368 do Código Civil que quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
  4. A compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, efetuar-se-á entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
  5. As parcelas vincendas não são exigíveis, seja porque há previsão expressa na legislação no sentido de que a compensação somente se efetua entre dívidas vencidas, seja porque a determinação de compensação entre dívidas vincendas poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente do consumidor, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo.
  6. Recurso especial conhecido e provido para determinar que eventual compensação seja efetuada somente em relação às dívidas vencidas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS. PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de revisão contratual, ajuizada em 29/9/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/11/2023 e concluso ao gabinete em 20/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a compensação de dívidas vincendas em ação de revisão contratual. 3. Dispõe o art. 368 do Código Civil que quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 4. A compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, efetuar-se-á entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 5. As parcelas vincendas não são exigíveis, seja porque há previsão expressa na legislação no sentido de que a compensação somente se efetua entre dívidas vencidas, seja porque a determinação de compensação entre dívidas vincendas poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente do consumidor, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo. 6. Recurso especial conhecido e provido para determinar que eventual compensação seja efetuada somente em relação às dívidas vencidas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.