Recurso Especial 2.137.874, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.137.874 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de setembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de revisão contratual e parcelas vincendas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.137.874 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.137.874, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de revisão contratual, ajuizada em 29/9/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/11/2023 e concluso ao gabinete em 20/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a compensação de dívidas vincendas em ação de revisão contratual. 3. Dispõe o art. 368 do Código Civil que quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 4. A compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, efetuar-se-á entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 5. As parcelas vincendas não são exigíveis, seja porque há previsão expressa na legislação no sentido de que a compensação somente se efetua entre dívidas vencidas, seja porque a determinação de compensação entre dívidas vincendas poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente do consumidor, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo. 6. Recurso especial conhecido e provido para determinar que eventual compensação seja efetuada somente em relação às dívidas vencidas.” A transcrição é literal e vem do espelho 000884811, publicado pelo tribunal em 20 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.137.874, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.137.874 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.137.874 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 368 do Código Civil de 2002 e art. 369 do Código Civil de 2002. O art. 368 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 67 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 369 do Código Civil de 2002 aparece em 63 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.137.874 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 368 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 20 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.137.874 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000884811 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de revisão contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.137.874?

O art. 368 do Código Civil de 2002, presente em 67 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000884811, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.137.874 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000884811 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de revisão contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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