Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE
CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia
enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de
inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, §
2º, do CDC.
- Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao
consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de
inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a
anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula
359/STJ.
- Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n.
1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento
da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o
envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do
produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista.
- Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de
que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da
intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que,
inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência
deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico
como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC,
desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no
número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o
aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.
- No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e
democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da
população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na
quase totalidade do território nacional, constata-se que não
subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos
precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios
eletrônicos.
- Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro
do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, §
2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que
devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação,
realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até
mesmo pelo aplicativo whatsapp.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE
CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia
enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de
inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, §
2º, do CDC.
2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao
consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de
inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a
anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula
359/STJ.
3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n.
1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento
da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o
envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do
produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista.
4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de
que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da
intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que,
inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência
deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico
como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC,
desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no
número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o
aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.
5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e
democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da
população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na
quase totalidade do território nacional, constata-se que não
subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos
precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios
eletrônicos.
6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro
do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, §
2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que
devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação,
realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até
mesmo pelo aplicativo whatsapp.
7. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência e a ratificação
do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por maioria, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins (Presidente) e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2092539 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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