Recurso Especial 2.092.539, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.092.539 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de setembro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de notificação prévia, mensagem de texto de celular e envio e entrega da notificação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.092.539 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.092.539, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000884867, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.092.539, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.092.539 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência e a ratificação do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.092.539 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 80 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.092.539
O julgamento invoca Súmula 359 do STJ e Súmula 404 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.092.539 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 26 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.092.539 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000884867 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre notificação prévia, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.092.539?
A Súmula 359 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 17 de setembro de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica notificação prévia resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.092.539 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000884867 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de notificação prévia em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.223.447 do STJ: indenização por danos morais
- REsp 2.069.520 do STJ: cadastro de proteção ao crédito
- REsp 2.242.278 do STJ: ação indenizatória e notificação prévia
- REsp 2.231.643 do STJ: cessão de crédito
- REsp 2.237.945 do STJ: furto celular
- REsp 1.899.005 do STJ: consumidor e processual civil
- REsp 2.189.856 do STJ, Quarta Turma
- Defesa prévia da multa: quando apresentar antes da penalidade
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.