STJ — 2061251

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2024-09-24Data da publicação: 2024-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8a8f664d34170ab2eb4baab84871abe6bbc6d531a0e25e5998a93064c9ba024

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884873
Número de registro na fonte
202300896902
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e8a8f664d34170ab2eb4baab84871abe6bbc6d531a0e25e5998a93064c9ba024
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO ESTADUAL RECONHECIDA. NOVAÇÃO CONFIGURADA EM MAIOR EXTENSÃO NO ACÓRDÃO DO QUE NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE, DIANTE DESSA CIRCUNSTÂNCIA, DEVE SER DECOTADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE HADCO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a sentença admitiu a existência de uma confissão de dívida cujo pagamento seria parcelado em 36 vezes. Não autorizou, porém, o valor ajustado para cada uma dessas parcelas, sob o entendimento de que ele conteria juros remuneratórios superiores a 20% ao ano. Assim, limitou os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano.
  2. O Tribunal estadual, no julgamento da apelação, ao reconhecer a novação da dívida, admitiu como válida a negociação entabulada em todos os seus termos, ou seja, sem nenhuma censura ao valor das prestações ajustadas.
  3. Apesar disso, manteve a incidência dos juros remuneratórios fixados pela sentença, ensejando, dessa forma, uma condenação superior ao pedido formulado na exordial.
  4. Embargos de declaração da HADCO acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao seu recurso especial, decotando da condenação a incidência dos juros remuneratórios de 1% ao mês e julgar prejudicado o recurso especial de ALAN.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO ESTADUAL RECONHECIDA. NOVAÇÃO CONFIGURADA EM MAIOR EXTENSÃO NO ACÓRDÃO DO QUE NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE, DIANTE DESSA CIRCUNSTÂNCIA, DEVE SER DECOTADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE HADCO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No caso, a sentença admitiu a existência de uma confissão de dívida cujo pagamento seria parcelado em 36 vezes. Não autorizou, porém, o valor ajustado para cada uma dessas parcelas, sob o entendimento de que ele conteria juros remuneratórios superiores a 20% ao ano. Assim, limitou os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. 2. O Tribunal estadual, no julgamento da apelação, ao reconhecer a novação da dívida, admitiu como válida a negociação entabulada em todos os seus termos, ou seja, sem nenhuma censura ao valor das prestações ajustadas. 3. Apesar disso, manteve a incidência dos juros remuneratórios fixados pela sentença, ensejando, dessa forma, uma condenação superior ao pedido formulado na exordial. 4. Embargos de declaração da HADCO acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao seu recurso especial, decotando da condenação a incidência dos juros remuneratórios de 1% ao mês e julgar prejudicado o recurso especial de ALAN.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.