Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA
E DO ACÓRDÃO ESTADUAL RECONHECIDA. NOVAÇÃO CONFIGURADA EM MAIOR
EXTENSÃO NO ACÓRDÃO DO QUE NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS QUE, DIANTE DESSA CIRCUNSTÂNCIA, DEVE SER DECOTADA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE HADCO
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a sentença admitiu a existência de uma confissão de
dívida cujo pagamento seria parcelado em 36 vezes. Não autorizou,
porém, o valor ajustado para cada uma dessas parcelas, sob o
entendimento de que ele conteria juros remuneratórios superiores a
20% ao ano. Assim, limitou os juros remuneratórios ao patamar de 12%
ao ano.
- O Tribunal estadual, no julgamento da apelação, ao reconhecer a
novação da dívida, admitiu como válida a negociação entabulada em
todos os seus termos, ou seja, sem nenhuma censura ao valor das
prestações ajustadas.
- Apesar disso, manteve a incidência dos juros remuneratórios
fixados pela sentença, ensejando, dessa forma, uma condenação
superior ao pedido formulado na exordial.
- Embargos de declaração da HADCO acolhidos, com efeitos
infringentes, para dar parcial provimento ao seu recurso especial,
decotando da condenação a incidência dos juros remuneratórios de 1%
ao mês e julgar prejudicado o recurso especial de ALAN.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA
E DO ACÓRDÃO ESTADUAL RECONHECIDA. NOVAÇÃO CONFIGURADA EM MAIOR
EXTENSÃO NO ACÓRDÃO DO QUE NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS QUE, DIANTE DESSA CIRCUNSTÂNCIA, DEVE SER DECOTADA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE HADCO
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. No caso, a sentença admitiu a existência de uma confissão de
dívida cujo pagamento seria parcelado em 36 vezes. Não autorizou,
porém, o valor ajustado para cada uma dessas parcelas, sob o
entendimento de que ele conteria juros remuneratórios superiores a
20% ao ano. Assim, limitou os juros remuneratórios ao patamar de 12%
ao ano.
2. O Tribunal estadual, no julgamento da apelação, ao reconhecer a
novação da dívida, admitiu como válida a negociação entabulada em
todos os seus termos, ou seja, sem nenhuma censura ao valor das
prestações ajustadas.
3. Apesar disso, manteve a incidência dos juros remuneratórios
fixados pela sentença, ensejando, dessa forma, uma condenação
superior ao pedido formulado na exordial.
4. Embargos de declaração da HADCO acolhidos, com efeitos
infringentes, para dar parcial provimento ao seu recurso especial,
decotando da condenação a incidência dos juros remuneratórios de 1%
ao mês e julgar prejudicado o recurso especial de ALAN.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente),
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.