Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO LEVANTADO. INCIDÊNCIA
APENAS SOBRE O REMANESCENTE. SÚMULA 568/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de complementação de aposentadoria em fase de cumprimento de
sentença.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito,
em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à
discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de
sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos
honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a
título de garantia do juízo. Precedentes.
- Na hipótese, o valor incontroverso do débito foi depositado nos
autos pelo devedor e foi devidamente levantado pelos recorrentes.
Assim, tendo havido o efetivo pagamento e não mera garantia do
juízo, a multa e os honorários somente deverão incidir sobre o saldo
remanescente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO LEVANTADO. INCIDÊNCIA
APENAS SOBRE O REMANESCENTE. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de complementação de aposentadoria em fase de cumprimento de
sentença.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito,
em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à
discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de
sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos
honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a
título de garantia do juízo. Precedentes.
3. Na hipótese, o valor incontroverso do débito foi depositado nos
autos pelo devedor e foi devidamente levantado pelos recorrentes.
Assim, tendo havido o efetivo pagamento e não mera garantia do
juízo, a multa e os honorários somente deverão incidir sobre o saldo
remanescente.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.