Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de busca e
apreensão.
- O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso. Precedentes.
- O prazo conferido pelo
parágrafo único do art. 932 do CPC/15 somente é aplicável aos casos
em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de
procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação
ou de comprovação da tempestividade. Precedentes.
- A Corte
Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco na indicação
do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido
exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.
Precedentes.
- Entretanto, também conforme o entendimento deste
Tribunal Superior, para a prorrogação do prazo é necessária a
configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira
efetiva. Precedentes.
- Apenas o "print" do sistema não é servil à
efetiva demonstração da justa causa.
- Considerando que o recurso
especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e
deixando a agravante de comprovar a ocorrência de feriado local ou a
suspensão do expediente forense quando de sua interposição, não há
como ser afastada a intempestividade do recurso.
- Agravo interno
no agravo em recuso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE.
1. Ação de busca e
apreensão.
2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso. Precedentes.
3. O prazo conferido pelo
parágrafo único do art. 932 do CPC/15 somente é aplicável aos casos
em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de
procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação
ou de comprovação da tempestividade. Precedentes.
4. A Corte
Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco na indicação
do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido
exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.
Precedentes.
5. Entretanto, também conforme o entendimento deste
Tribunal Superior, para a prorrogação do prazo é necessária a
configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira
efetiva. Precedentes.
6. Apenas o "print" do sistema não é servil à
efetiva demonstração da justa causa.
7. Considerando que o recurso
especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e
deixando a agravante de comprovar a ocorrência de feriado local ou a
suspensão do expediente forense quando de sua interposição, não há
como ser afastada a intempestividade do recurso.
8. Agravo interno
no agravo em recuso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2605547 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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