Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICAÇÃO
DA SÚMULA 123/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança.
- Devidamente analisadas e
discutidas as questões apresentadas, bem como fundamentada
corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em aplicação analógica da Súmula
123/STJ.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto às
conclusões alcançadas de que "a invocada exceção do contrato não
cumprido não restou provada", bem como "no que diz respeito à justa
causa para rescisão do contrato, a recorrente não conseguiu
comprová-la", exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5
e 7, ambas do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICAÇÃO
DA SÚMULA 123/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7 DO STJ.
1. Ação de cobrança.
2. Devidamente analisadas e
discutidas as questões apresentadas, bem como fundamentada
corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em aplicação analógica da Súmula
123/STJ.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto às
conclusões alcançadas de que "a invocada exceção do contrato não
cumprido não restou provada", bem como "no que diz respeito à justa
causa para rescisão do contrato, a recorrente não conseguiu
comprová-la", exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5
e 7, ambas do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.