Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS. CONTA-CORRENTE. ABERTURA DE
CRÉDITO FIXO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ÔNUS PROBATÓRIO.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A vedação à decisão surpresa
não significa que o julgador deve consultar as partes antes
da cada solução dada às controvérsias apresentadas,
especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para
apresentar manifestação, tendo se estabelecido o
contraditório. Precedentes.
- Na hipótese, rever a
conclusão do tribunal local no sentido de que foram
garantidos o contraditório e ampla defesa na espécie
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento inviável em recurso especial ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na
Súmula nº 7/STJ.
- O Superior Tribunal de origem entende
que é válida a prova emprestada quando observados o
contraditório e a ampla defesa.
- Agravo interno não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS. CONTA-CORRENTE. ABERTURA DE
CRÉDITO FIXO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ÔNUS PROBATÓRIO.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A vedação à decisão surpresa
não significa que o julgador deve consultar as partes antes
da cada solução dada às controvérsias apresentadas,
especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para
apresentar manifestação, tendo se estabelecido o
contraditório. Precedentes.
2. Na hipótese, rever a
conclusão do tribunal local no sentido de que foram
garantidos o contraditório e ampla defesa na espécie
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento inviável em recurso especial ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na
Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de origem entende
que é válida a prova emprestada quando observados o
contraditório e a ampla defesa.
4. Agravo interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.