Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. STF. COMPETÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5
E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compete ao Superior Tribunal de
Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da
legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável
invocar, nesta seara, a violação de dispositivos
constitucionais , pois, como consabido, a matéria é afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal.
- Não há falar
em negativa de prestaç ão jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
- A falta de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- Na hipótese,
rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a
partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos,
concluiu que o recorrente não faz jus aos imóveis
pleiteados na inicial, encontra os óbices das Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
- A errônea valoração da prova que dá ensejo à
excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na
questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio
no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do
processo.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
firmado no sentido de que o não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil.
7.Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. STF. COMPETÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5
E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da
legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável
invocar, nesta seara, a violação de dispositivos
constitucionais , pois, como consabido, a matéria é afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Não há falar
em negativa de prestaç ão jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
3. A falta de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. Na hipótese,
rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a
partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos,
concluiu que o recorrente não faz jus aos imóveis
pleiteados na inicial, encontra os óbices das Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
5. A errônea valoração da prova que dá ensejo à
excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na
questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio
no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do
processo.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
firmado no sentido de que o não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil.
7.Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.