Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA
E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO ANTERIOR.
FALECIMENTO DO DEVEDOR. RECEBIMENTO. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO.
INVALIDADE. SENTENÇA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça faz distinção entre a hipótese
em que o devedor já devidamente citado morre no curso do
processo, situação em que haverá sucessão processual pelo
espólio, e a hipótese em que o ajuizamento da ação de
busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor
fiduciante, situação em que não há falar em sucessão
processual de imediato pelo espólio.
- Agravo interno não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA
E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO ANTERIOR.
FALECIMENTO DO DEVEDOR. RECEBIMENTO. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO.
INVALIDADE. SENTENÇA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça faz distinção entre a hipótese
em que o devedor já devidamente citado morre no curso do
processo, situação em que haverá sucessão processual pelo
espólio, e a hipótese em que o ajuizamento da ação de
busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor
fiduciante, situação em que não há falar em sucessão
processual de imediato pelo espólio.
2. Agravo interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.