Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento
de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto
um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das
instâncias ordinárias.
- Esta Corte Superior entende que, "para
fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor
recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível
agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de
declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no
AREsp n. 2.105.073/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
- Incidência
da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento
de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto
um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das
instâncias ordinárias.
2. Esta Corte Superior entende que, "para
fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor
recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível
agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de
declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no
AREsp n. 2.105.073/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
3. Incidência
da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.