Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE
FISCAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DIREITO
SUBJETIVO DA PARTE INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo recente modificação no entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor da Lei
14.112/2020, não é mais possível - a pretexto da aplicação dos
princípios da função social e da preservação da empresa vinculados
no art. 47 da LRF - dispensar a apresentação de certidões negativas
de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de
negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo
normativo.
- De acordo com esta Corte Superior, "não há direito
subjetivo da parte a aplicação do entendimento jurisprudencial
vigente quando da interposição do apelo nobre, porque o julgador
vincula-se aos precedentes existentes no momento em que presta sua
jurisdição. Julgados da Corte Especial" (AgInt nos EREsp
1.508.000/AL, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em
20/9/2017, DJe 3/10/2017).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE
FISCAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DIREITO
SUBJETIVO DA PARTE INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.
Segundo recente modificação no entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor da Lei
14.112/2020, não é mais possível - a pretexto da aplicação dos
princípios da função social e da preservação da empresa vinculados
no art. 47 da LRF - dispensar a apresentação de certidões negativas
de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de
negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo
normativo.
2. De acordo com esta Corte Superior, "não há direito
subjetivo da parte a aplicação do entendimento jurisprudencial
vigente quando da interposição do apelo nobre, porque o julgador
vincula-se aos precedentes existentes no momento em que presta sua
jurisdição. Julgados da Corte Especial" (AgInt nos EREsp
1.508.000/AL, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em
20/9/2017, DJe 3/10/2017).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2512254 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3c93560b02e0be80ad7ad3cebf304c691dc1f7bbb4998c8ac1315f254ea133c2. SHA-256 do comentário:ab37213f6e124146db7af02dcfb39aabc36a14316343c02fad9e411a6e03b115.