Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO PORTADOR
DE SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE
COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, apesar de ter formado
precedente pelo caráter taxativo do rol da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa
de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia
multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de
"Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022,
DJe de 3/8/2022).
- Após o julgamento realizado pela Segunda Seção,
sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a
importância das terapias multidisciplinares para os portadores de
transtornos globais do desenvolvimento e de favorecer, por
conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.
- Conforme a
diretriz da ANS, embora a síndrome de Down e a paralisia cerebral
não estejam enquadradas na CID F84 (transtornos globais do
desenvolvimento), isso não isenta a operadora de plano de saúde de
oferecer cobertura para o tratamento multidisciplinar e ilimitado
recomendado ao beneficiário com essas condições (REsp n.
2.008.283/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
- Agravo interno
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO PORTADOR
DE SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE
COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, apesar de ter formado
precedente pelo caráter taxativo do rol da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa
de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia
multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de
"Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022,
DJe de 3/8/2022).
2. Após o julgamento realizado pela Segunda Seção,
sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a
importância das terapias multidisciplinares para os portadores de
transtornos globais do desenvolvimento e de favorecer, por
conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.
3. Conforme a
diretriz da ANS, embora a síndrome de Down e a paralisia cerebral
não estejam enquadradas na CID F84 (transtornos globais do
desenvolvimento), isso não isenta a operadora de plano de saúde de
oferecer cobertura para o tratamento multidisciplinar e ilimitado
recomendado ao beneficiário com essas condições (REsp n.
2.008.283/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
4. Agravo interno
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.