Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a orientação desta Corte Superior, "em
observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do
transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor
devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem
contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal
comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o
vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de
13/11/2023).
- O acórdão do Tribunal de origem constatou que a
recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito,
tendo em vista que não houve a "demonstração da rota percorrida e
das praças de pedágio, específicas, pelas quais teria passado no
transcurso do trajeto".
- Para reverter a conclusão do Tribunal de
origem quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do
direito alegado, é imprescindível o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo
interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Conforme a orientação desta Corte Superior, "em
observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do
transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor
devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem
contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal
comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o
vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de
13/11/2023).
2. O acórdão do Tribunal de origem constatou que a
recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito,
tendo em vista que não houve a "demonstração da rota percorrida e
das praças de pedágio, específicas, pelas quais teria passado no
transcurso do trajeto".
3. Para reverter a conclusão do Tribunal de
origem quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do
direito alegado, é imprescindível o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.