Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
IDOSO. ABUSIVIDADE. CONTRATO. PREVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.
9.659/1998. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp n. 1.568.244/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
fixou o entendimento segundo o qual é idôneo o reajuste de
mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária
do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a
expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de
reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o
consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé
objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU n.
6/1998 ou Resolução Normativa n. 3/2001 da ANS e Resolução Normativa
nº 63/2003 da ANS).
- Concluindo o Tribunal de origem pela abusividade dos percentuais
aplicados ao reajuste das mensalidade do plano de saúde, descabe ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, modificar o
posicionamento adotado, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'as regras
estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de
saúde celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de
cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas
anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do
Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.944.076/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023.)
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
IDOSO. ABUSIVIDADE. CONTRATO. PREVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.
9.659/1998. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp n. 1.568.244/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
fixou o entendimento segundo o qual é idôneo o reajuste de
mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária
do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a
expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de
reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o
consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé
objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU n.
6/1998 ou Resolução Normativa n. 3/2001 da ANS e Resolução Normativa
nº 63/2003 da ANS).
2. Concluindo o Tribunal de origem pela abusividade dos percentuais
aplicados ao reajuste das mensalidade do plano de saúde, descabe ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, modificar o
posicionamento adotado, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'as regras
estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de
saúde celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de
cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas
anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do
Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.944.076/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023.)
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.