Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE
LIQUIDEZ DO TÍTULO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO PELO EXECUTADO. VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a
execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o
de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao
valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos
honorários advocatícios de sucumbência.
- A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em
razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de
instituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos
critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só
então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que
não encontra amparo na jurisprudência do STJ.
- "[...] para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários
de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do
valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável
da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte),
há de se considerar aquele montante da execução na data de sua
propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data,
descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato
subjacente à execução" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013).
- A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou
sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que
este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja,
é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com
aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o
ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em
julgado que os fixou.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE
LIQUIDEZ DO TÍTULO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO PELO EXECUTADO. VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
1. Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a
execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o
de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao
valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos
honorários advocatícios de sucumbência.
2. A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em
razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de
instituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos
critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só
então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que
não encontra amparo na jurisprudência do STJ.
3. "[...] para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários
de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do
valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável
da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte),
há de se considerar aquele montante da execução na data de sua
propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data,
descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato
subjacente à execução" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013).
4. A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou
sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que
este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja,
é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com
aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o
ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em
julgado que os fixou.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.