Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o Código de
Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da
lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o
exercício do direito de regresso por ação autônoma quando
indeferida, não promovida ou proibida" (AgInt no AREsp n.
2.138.575/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022).
- Na hipótese, afastada a obrigatoriedade da ocorrência da
denunciação da lide, não há violação do art. 125, II, do CPC no
julgamento do Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o Código de
Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da
lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o
exercício do direito de regresso por ação autônoma quando
indeferida, não promovida ou proibida" (AgInt no AREsp n.
2.138.575/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022).
2. Na hipótese, afastada a obrigatoriedade da ocorrência da
denunciação da lide, não há violação do art. 125, II, do CPC no
julgamento do Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2613118 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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