Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIOS DA NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIROS E INCORREÇÃO NO NÚMERO DO
CONTRATO. MATÉRIA DISCUTIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA
REPETITIVO N. 1.132/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão, com base em
contrato de alienação fiduciária, inadimplido pela parte
ré/recorrente, na qual a parte autora pretende seja consolidada a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado
fiduciariamente no referido pacto a fim de promover sua venda
extrajudicial e a satisfação do crédito. Alegou a devedora nulidade
da notificação extrajudicial, que constituem motivo de ausência de
pressuposto de constituição regular do processo, impondo a extinção
do feito sem resolução do mérito.
- "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de
decisão anterior sobre determinado tema e a interposição de recurso
não por deficiência de fundamentação impede novo pronunciamento
judicial acerca da questão, mesmo sendo de ordem pública, em razão
da preclusão consumativa." (EDcl no REsp n. 1837780/SP, Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 2/9/2021.)
- "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por
alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo
próprio destinatário, quer por terceiros." (TEMA 1.132)
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIOS DA NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIROS E INCORREÇÃO NO NÚMERO DO
CONTRATO. MATÉRIA DISCUTIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA
REPETITIVO N. 1.132/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão, com base em
contrato de alienação fiduciária, inadimplido pela parte
ré/recorrente, na qual a parte autora pretende seja consolidada a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado
fiduciariamente no referido pacto a fim de promover sua venda
extrajudicial e a satisfação do crédito. Alegou a devedora nulidade
da notificação extrajudicial, que constituem motivo de ausência de
pressuposto de constituição regular do processo, impondo a extinção
do feito sem resolução do mérito.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de
decisão anterior sobre determinado tema e a interposição de recurso
não por deficiência de fundamentação impede novo pronunciamento
judicial acerca da questão, mesmo sendo de ordem pública, em razão
da preclusão consumativa." (EDcl no REsp n. 1837780/SP, Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 2/9/2021.)
3. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por
alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo
próprio destinatário, quer por terceiros." (TEMA 1.132)
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2579289 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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