Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA
SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DA
PATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI). RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. PACIFICAÇÃO DO TEMA. APLICAÇÃO DA
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº
1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o
entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o
pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições
previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a
falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições
ao fundo previdenciário.
- Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada
dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória -
COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual
PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no
respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria
devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora
COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de
adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada
a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo
FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a
ausência de solidariedade entre os fundos. Precedentes.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,
ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- Não escapa o recorrente da imposição da multa de que trata o
parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973 ante
a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA
SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DA
PATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI). RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. PACIFICAÇÃO DO TEMA. APLICAÇÃO DA
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº
1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o
entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o
pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições
previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a
falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições
ao fundo previdenciário.
2. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada
dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória -
COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual
PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no
respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria
devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora
COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de
adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada
a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo
FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a
ausência de solidariedade entre os fundos. Precedentes.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,
ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Não escapa o recorrente da imposição da multa de que trata o
parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973 ante
a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.