Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. MUSICOTERAPIA. PSICOPEDAGOGIA.
RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento
de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
atendidos determinados critérios.
- Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com
beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo
exemplos o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de
Asperger e a Síndrome de Rett.
- A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de
psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da
CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento
de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem
discutidos com o profissional da saúde.
- A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de
saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de
saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do
Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista
(TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
- Esta Corte reconhece que a psicopedagogia integra as sessões de
psicologia, sendo considerada especialidade da psicologia, conforme
dispõe a Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia, não
se justificando a exclusão da modalidade do tratamento prescrito.
- A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas
Integrativas e
Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à
prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase
na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e
integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do
Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento
multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por
profissional de saúde especializado para tanto. (REsp 2.043.003/SP,
3ª Turma, DJe 23/03/2023).
- A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de
consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes
de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de
cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao
recebimento de indenização, visto que tal fato agrava a situação de
aflição psicológica e de angústia do segurado, já abalado e com a
saúde debilitada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. MUSICOTERAPIA. PSICOPEDAGOGIA.
RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento
de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
atendidos determinados critérios.
2. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com
beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo
exemplos o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de
Asperger e a Síndrome de Rett.
3. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de
psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da
CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento
de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem
discutidos com o profissional da saúde.
4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de
saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de
saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do
Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista
(TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
5. Esta Corte reconhece que a psicopedagogia integra as sessões de
psicologia, sendo considerada especialidade da psicologia, conforme
dispõe a Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia, não
se justificando a exclusão da modalidade do tratamento prescrito.
6. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas
Integrativas e
Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à
prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase
na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e
integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do
Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento
multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por
profissional de saúde especializado para tanto. (REsp 2.043.003/SP,
3ª Turma, DJe 23/03/2023).
7. A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de
consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes
de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).
8. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de
cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao
recebimento de indenização, visto que tal fato agrava a situação de
aflição psicológica e de angústia do segurado, já abalado e com a
saúde debilitada.
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2560764 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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