Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. TRIBUNAL
DE ORIGEM. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia
de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da
interposição do especial, sob pena de deserção.
- Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo
tribunal de justiça, antes do juízo prévio de admissibilidade do
recurso especial, por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Após intimada para recolher o preparo, a parte não o regularizou na
forma devida, não podendo ser novamente intimada para tanto, motivo
pelo qual foi reconhecida a deserção.
- A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática,
pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a recorrente interpôs o recurso legalmente
previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. TRIBUNAL
DE ORIGEM. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia
de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da
interposição do especial, sob pena de deserção.
2. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo
tribunal de justiça, antes do juízo prévio de admissibilidade do
recurso especial, por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Após intimada para recolher o preparo, a parte não o regularizou na
forma devida, não podendo ser novamente intimada para tanto, motivo
pelo qual foi reconhecida a deserção.
3. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática,
pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a recorrente interpôs o recurso legalmente
previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.