Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os valores
arbitrados a título de indenização por danos morais "só podem ser
alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
mostrando-se irrisória ou exorbitante" (AgInt no REsp 1.793.515/RJ,
Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
20/4/2020, DJe 23/4/2020).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, a Corte local, analisando as
peculiaridades, em específico o fato de ter ocorrido a negativação
do nome da parte recorrida em órgãos de proteção ao crédito, não
obstante se verificar o adimplemento das parcelas de um
financiamento, sendo que a instituição financeira não repassava o
numerário aos credores. Assim, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), a título de danos morais, visando atender as funções
punitiva e preventiva dessa espécie de dano, não se revela
excessivo, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
- A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
- De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de
Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c
art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não
basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma,
fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e
o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas
e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de
legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada
no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os valores
arbitrados a título de indenização por danos morais "só podem ser
alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
mostrando-se irrisória ou exorbitante" (AgInt no REsp 1.793.515/RJ,
Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
20/4/2020, DJe 23/4/2020).
2. Na hipótese dos autos, a Corte local, analisando as
peculiaridades, em específico o fato de ter ocorrido a negativação
do nome da parte recorrida em órgãos de proteção ao crédito, não
obstante se verificar o adimplemento das parcelas de um
financiamento, sendo que a instituição financeira não repassava o
numerário aos credores. Assim, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), a título de danos morais, visando atender as funções
punitiva e preventiva dessa espécie de dano, não se revela
excessivo, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
4. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de
Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c
art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não
basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma,
fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e
o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas
e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de
legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada
no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.