STJ — 2518452

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cc103497ace85226a56d9835e90c4c11bddfe7d85fbdd7de5f367c8f9dfe92a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885205
Número de registro na fonte
202304237556
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2cc103497ace85226a56d9835e90c4c11bddfe7d85fbdd7de5f367c8f9dfe92a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA E PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ORDEM EMITIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MEDIDA CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE. CANCELAMENTO DO ATO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL QUE AUTORIZA APENAS O ABATIMENTO DE VALORES. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O fato de a ação revisional ter sido julgada parcialmente procedente não pode servir de fundamento para impedir a cassação de uma decisão prolatada em antecipação de tutela de medida cautelar julgada posteriormente improcedente, até porque a revisão do contrato não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título, mas apenas autoriza o abatimento dos valores.
  2. O fato de ser necessária a inauguração da fase de cumprimento de sentença para executar a decisão de parcial procedência da ação revisional não tem o condão de impedir a cassação da tutela provisória de medida cautelar julgada improcedente.
  3. Preservada a ordem dos atos praticados na matrícula do imóvel, não há mesmo que se cogitar em violação ao princípio da continuidade registrária.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA E PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ORDEM EMITIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MEDIDA CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE. CANCELAMENTO DO ATO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL QUE AUTORIZA APENAS O ABATIMENTO DE VALORES. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O fato de a ação revisional ter sido julgada parcialmente procedente não pode servir de fundamento para impedir a cassação de uma decisão prolatada em antecipação de tutela de medida cautelar julgada posteriormente improcedente, até porque a revisão do contrato não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título, mas apenas autoriza o abatimento dos valores. 2. O fato de ser necessária a inauguração da fase de cumprimento de sentença para executar a decisão de parcial procedência da ação revisional não tem o condão de impedir a cassação da tutela provisória de medida cautelar julgada improcedente. 3. Preservada a ordem dos atos praticados na matrícula do imóvel, não há mesmo que se cogitar em violação ao princípio da continuidade registrária. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.