Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA E PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
ORDEM EMITIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MEDIDA CAUTELAR JULGADA
IMPROCEDENTE. CANCELAMENTO DO ATO. POSSIBILIDADE. PARCIAL
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL QUE AUTORIZA APENAS O ABATIMENTO DE
VALORES. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O fato de a ação revisional ter sido julgada parcialmente
procedente não pode servir de fundamento para impedir a cassação de
uma decisão prolatada em antecipação de tutela de medida cautelar
julgada posteriormente improcedente, até porque a revisão do
contrato não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título,
mas apenas autoriza o abatimento dos valores.
- O fato de ser necessária a inauguração da fase de cumprimento de
sentença para executar a decisão de parcial procedência da ação
revisional não tem o condão de impedir a cassação da tutela
provisória de medida cautelar julgada improcedente.
- Preservada a ordem dos atos praticados na matrícula do imóvel,
não há mesmo que se cogitar em violação ao princípio da continuidade
registrária.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA E PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
ORDEM EMITIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MEDIDA CAUTELAR JULGADA
IMPROCEDENTE. CANCELAMENTO DO ATO. POSSIBILIDADE. PARCIAL
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL QUE AUTORIZA APENAS O ABATIMENTO DE
VALORES. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O fato de a ação revisional ter sido julgada parcialmente
procedente não pode servir de fundamento para impedir a cassação de
uma decisão prolatada em antecipação de tutela de medida cautelar
julgada posteriormente improcedente, até porque a revisão do
contrato não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título,
mas apenas autoriza o abatimento dos valores.
2. O fato de ser necessária a inauguração da fase de cumprimento de
sentença para executar a decisão de parcial procedência da ação
revisional não tem o condão de impedir a cassação da tutela
provisória de medida cautelar julgada improcedente.
3. Preservada a ordem dos atos praticados na matrícula do imóvel,
não há mesmo que se cogitar em violação ao princípio da continuidade
registrária.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.