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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA.
FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LEIS NºS 14.939/2024 E
14.759/2023. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Antes da sanção da Lei nº 14.939/2024, prevalecia nesta Corte o
entendimento no sentido de que é dever da parte, no ato da
interposição do recurso especial, comprovar nos autos, por documento
idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local ou a
ocorrência de feriado local, nos termos do art. 1003, 6º, do CPC, o
que não ocorreu na hipótese.
- Antes da sanção da Lei nº 14.759/2023, prevalecia nesta Corte o
entendimento no sentido de que "o dia 20 de novembro (Dia da
Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim,
feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição
do recurso, não se admitindo a comprovação posterior" (AgInt no
AREsp nº 1.490.251/AL, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 17/10/2023).
- O prazo para a interposição do apelo nobre foi encerrado antes do
início da vigência das Leis nºs 14.759/2023 e 14.939/2024, de forma
que deve se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais,
segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua
prática, respeitando-se aqueles já consumados, nos termos da
legislação anterior, conforme art. 14 do CPC.
- "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou
ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não
vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito
ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos
pressupostos recursais" (AgInt no AREsp nº 1.686.946/MA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020,
DJe 18/12/2020) 5. O beneficiário da justiça gratuita não tem
direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo
assegurada por lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo
prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de
satisfação da dívida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 e
do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Assim, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, em razão
do não conhecimento do agravo em recurso especial, com amparo no
art. 85, § 11, do CPC, porquanto inaugurado novo grau de jurisdição.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA.
FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LEIS NºS 14.939/2024 E
14.759/2023. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Antes da sanção da Lei nº 14.939/2024, prevalecia nesta Corte o
entendimento no sentido de que é dever da parte, no ato da
interposição do recurso especial, comprovar nos autos, por documento
idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local ou a
ocorrência de feriado local, nos termos do art. 1003, 6º, do CPC, o
que não ocorreu na hipótese.
2. Antes da sanção da Lei nº 14.759/2023, prevalecia nesta Corte o
entendimento no sentido de que "o dia 20 de novembro (Dia da
Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim,
feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição
do recurso, não se admitindo a comprovação posterior" (AgInt no
AREsp nº 1.490.251/AL, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 17/10/2023).
3. O prazo para a interposição do apelo nobre foi encerrado antes do
início da vigência das Leis nºs 14.759/2023 e 14.939/2024, de forma
que deve se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais,
segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua
prática, respeitando-se aqueles já consumados, nos termos da
legislação anterior, conforme art. 14 do CPC.
4. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou
ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não
vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito
ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos
pressupostos recursais" (AgInt no AREsp nº 1.686.946/MA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020,
DJe 18/12/2020) 5. O beneficiário da justiça gratuita não tem
direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo
assegurada por lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo
prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de
satisfação da dívida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 e
do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Assim, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, em razão
do não conhecimento do agravo em recurso especial, com amparo no
art. 85, § 11, do CPC, porquanto inaugurado novo grau de jurisdição.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.