Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO
ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na
medida em que não infirmou o entendimento de que a parte recorrente
não impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade
proferida na origem. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e
aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é possível a
incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à
análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do
recurso especial, nos moldes do preconizado no enunciado n. 123 da
Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência.
" (AgInt no AREsp 1.760.002/PR, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, j. 9/5/2022).
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO
ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na
medida em que não infirmou o entendimento de que a parte recorrente
não impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade
proferida na origem. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e
aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é possível a
incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à
análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do
recurso especial, nos moldes do preconizado no enunciado n. 123 da
Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência.
" (AgInt no AREsp 1.760.002/PR, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, j. 9/5/2022).
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.