Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS AO CHEQUE ESPECIAL NO PERÍODO DE 2004 A
2007. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR A OMISSÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A incerteza a respeito das taxas incidentes ao contrato bancário
compromete a solução dada, na medida em que subsiste dúvida
relevante a respeito dos juros que efetivamente poderão ser
cobrados.
E com isso compromete também a própria liquidação porque esta não
pode desbordar do objeto da condenação.
- Na hipótese dos autos, a ausência da taxa efetiva a ser aplicada
não permitiu a devedora mensurar a extensão da condenação a ela
imposta, tampouco verificar se referida taxa lhe seria mais
favorável do que aquela indicada na petição inicial da instituição
financeira.
- Não decidida no acórdão objeto do recurso especial essa matéria,
mesmo após julgados os embargos de declaração, correta é a decisão
agravada que, reconhecendo a omissão, determinou ao Tribunal
estadual que realize novo julgamento dos declaratórios, devendo se
pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que
lhe foi submetida.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS AO CHEQUE ESPECIAL NO PERÍODO DE 2004 A
2007. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR A OMISSÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A incerteza a respeito das taxas incidentes ao contrato bancário
compromete a solução dada, na medida em que subsiste dúvida
relevante a respeito dos juros que efetivamente poderão ser
cobrados.
E com isso compromete também a própria liquidação porque esta não
pode desbordar do objeto da condenação.
2. Na hipótese dos autos, a ausência da taxa efetiva a ser aplicada
não permitiu a devedora mensurar a extensão da condenação a ela
imposta, tampouco verificar se referida taxa lhe seria mais
favorável do que aquela indicada na petição inicial da instituição
financeira.
3. Não decidida no acórdão objeto do recurso especial essa matéria,
mesmo após julgados os embargos de declaração, correta é a decisão
agravada que, reconhecendo a omissão, determinou ao Tribunal
estadual que realize novo julgamento dos declaratórios, devendo se
pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que
lhe foi submetida.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.