STJ — 1276352

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ef5dbe40e5a820d96f5ee9dde970b477067c86a823d1fd1681555d8b267fec5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885235
Número de registro na fonte
201800832897
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8ef5dbe40e5a820d96f5ee9dde970b477067c86a823d1fd1681555d8b267fec5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 8ef5dbe40e5a820d96f5ee9dde970b477067c86a823d1fd1681555d8b267fec5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS AO CHEQUE ESPECIAL NO PERÍODO DE 2004 A 2007. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR A OMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A incerteza a respeito das taxas incidentes ao contrato bancário compromete a solução dada, na medida em que subsiste dúvida relevante a respeito dos juros que efetivamente poderão ser cobrados. E com isso compromete também a própria liquidação porque esta não pode desbordar do objeto da condenação.
  2. Na hipótese dos autos, a ausência da taxa efetiva a ser aplicada não permitiu a devedora mensurar a extensão da condenação a ela imposta, tampouco verificar se referida taxa lhe seria mais favorável do que aquela indicada na petição inicial da instituição financeira.
  3. Não decidida no acórdão objeto do recurso especial essa matéria, mesmo após julgados os embargos de declaração, correta é a decisão agravada que, reconhecendo a omissão, determinou ao Tribunal estadual que realize novo julgamento dos declaratórios, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS AO CHEQUE ESPECIAL NO PERÍODO DE 2004 A 2007. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR A OMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A incerteza a respeito das taxas incidentes ao contrato bancário compromete a solução dada, na medida em que subsiste dúvida relevante a respeito dos juros que efetivamente poderão ser cobrados. E com isso compromete também a própria liquidação porque esta não pode desbordar do objeto da condenação. 2. Na hipótese dos autos, a ausência da taxa efetiva a ser aplicada não permitiu a devedora mensurar a extensão da condenação a ela imposta, tampouco verificar se referida taxa lhe seria mais favorável do que aquela indicada na petição inicial da instituição financeira. 3. Não decidida no acórdão objeto do recurso especial essa matéria, mesmo após julgados os embargos de declaração, correta é a decisão agravada que, reconhecendo a omissão, determinou ao Tribunal estadual que realize novo julgamento dos declaratórios, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.