Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA
DE TRATAMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte que a negativa indevida de cobertura de
plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar
as peculiaridades do caso concreto, avaliando-se se a conduta
ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual.
- Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da
operadora de plano de saúde na cobertura de determinado
procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé
-, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de
direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta
ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais (AgInt no
AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020).
- Qualquer outra análise acerca da ocorrência de abalo moral
indenizável, da forma como trazida no apelo nobre, seria necessária
a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é
inviável, aqui, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA
DE TRATAMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. É assente nesta Corte que a negativa indevida de cobertura de
plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar
as peculiaridades do caso concreto, avaliando-se se a conduta
ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual.
2. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da
operadora de plano de saúde na cobertura de determinado
procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé
-, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de
direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta
ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais (AgInt no
AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020).
3. Qualquer outra análise acerca da ocorrência de abalo moral
indenizável, da forma como trazida no apelo nobre, seria necessária
a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é
inviável, aqui, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.