Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE. EFEITOS
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL.
INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte
recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é
suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo
necessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas
instâncias ordinárias.
- No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do
benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a
parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que
induz à deserção do recurso especial.
- A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo,
de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à
interposição do recurso especial, não teria o condão de afastar a
pena de deserção aplicada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE. EFEITOS
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL.
INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte
recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é
suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo
necessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas
instâncias ordinárias.
2. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do
benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a
parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que
induz à deserção do recurso especial.
3. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo,
de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à
interposição do recurso especial, não teria o condão de afastar a
pena de deserção aplicada.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.