STJ — 2084048

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-09-24Data Publicacao: 2024-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9fb2712b9d054695704a0bf5f729a2f3b23001961a645debb5946433f46ee9f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885263
Número de registro na fonte
202302353893
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.084.048 do STJ: descumprimento por longo período

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.084.048 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de descumprimento por longo período e ânimo de abandono verificado. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.084.048 do STJ: descumprimento por longo período · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: descumprimento, longo, periodo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f4320cfa1dcfcf762b26ed509c67e725fb3347af634d2d2151a7feef23675f8f
  • Registro documental: e9fb2712b9d054695704a0bf5f729a2f3b23001961a645debb5946433f46ee9f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR MASSA FALIDA. PRETENSÃO DE OBTER O RESSARCIMENTO PELAS AVARIAS E PELA SUBTRAÇÃO DOS MAQUINÁRIOS DEIXADOS NO IMÓVEL, APÓS A RETOMADA DO BEM IMÓVEL LOCADO PELO LOCADOR. ORDENS JUDICIAIS, EM ATENDIMENTO A REQUERIMENTOS DO LOCADOR, PARA QUE A LOCATÁRIA, O ADMINISTRADOR JUDICIAL E OS SÓCIOS REMOVESSEM IMEDIATAMENTE OS BENS. DESCUMPRIMENTO POR LONGO PERÍODO. ÂNIMO DE ABANDONO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA, EM QUALQUER EXTENSÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o locador, ao retomar o imóvel locado no bojo de ação de despejo c.c cobrança de aluguéis, responsabiliza- se, em alguma extensão, pela deterioração e subtração dos maquinários ali deixados pela locatária, na qualidade de "depositário" - ainda que a ele não tenha sido atribuído judicial e formalmente essa condição ou de qualquer forma anuído ou assumido essa função -, considerada a moldura fática delineada na origem, em que se reconheceu, peremptoriamente, ter a locadora postulado, de imediato e por diversas vezes, a retirada de tais bens (com respaldo de decisões judiciais nesse sentido), bem como assentou a inércia da locatária e do próprio administrador judicial da massa falida, com contornos de animus de abandono.
  2. A Lei do inquilinato não impõe ao locador, quando da retomada de seu imóvel - em geral, em decorrência do cumprimento de ordem judicial no bojo da ação de despejo por falta de pagamento - o munus de guardar em depósito os bens ali deixados pelo locatário. O § 1º do art. 65 da Lei n. 8.245/1991 restringe-se a preceituar que os "móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado". 2.1 Em regra, findo o prazo assinalado para a desocupação (voluntária), o Oficial de Justiça, ao cumprir a ordem judicial de despejo, deverá, caso o locatário não queira retirar os seus bens que ali se encontram, entregá-los a um depositário público, existente na respectiva Comarca, ou a um depositário particular, podendo (e não "devendo") ser, inclusive, o próprio locador, desde que consinta com esse encargo, hipótese em que será nomeado, nessa qualidade, no auto de despejo. Note-se que o assentimento do locador, para a assunção deste encargo público (em auxílio ao Juízo), é indispensável, devendo, inclusive, ser remunerado para tanto, cuja cobrança deve se dar no bojo dos próprios autos da ação de despejo.
  3. Na hipótese dos autos, antes mesmo do cumprimento da ordem de despejo, a empresa locatária, que já se confessava devedora dos aluguéis, procedeu voluntariamente à devolução do imóvel consideravelmente depredado, comprometendo-se "a reparar os danos sofridos ao imóvel durante o tempo de locação, de forma a devolver a coisa nas mesmas condições em que recebeu". Ao receber o imóvel, com os maquinários ali deixados pelo locatário, o locador não se declarou deles depositário, tampouco se comprometeu a promover a sua guarda. 3.1 Importante deixar consignado que, no caso de entrega voluntária, não acompanhada por oficial de justiça, caso o locador tivesse se mantido inerte, sem adotar nenhuma providência para que o locatário retirasse seus bens do imóvel locado, seria possível cogitar, nessa situação hipotética, uma concordância implícita de sua parte quanto à aceitação deste munus público, responsabilizando-se, nesse caso, pela guarda dos bens, sem prejuízo, naturalmente, de ser remunerado/compensado pelos prejuízos daí decorrentes nos próprios autos de despejo. Não foi essa, todavia, a postura adotada pela locadora.
  4. Na espécie, desde o dia em que o imóvel foi retomado, o Juízo a quo, por provocação instantânea da locadora, proferiu reiteradas decisões determinando que a locatária, o administrador judicial e os sócios retirassem imediatamente os maquinários do imóvel, comandos judiciais que foram deliberadamente descumpridos, por mais de dois anos. 4.1 A partir do momento em que o Juiz determina que a locatária promova a retirada imediata dos seus bens do imóvel locado é fora de dúvidas incumbir-lhe a pronta remoção dos maquinários ali existentes, por sua conta, ou indicar um depositário público ou particular, a suas expensas, a esse fim, providências não levadas a efeito, como seria de rigor. 4.2 Com vistas a fazer cessar os prejuízos causados pela recorrida, consistentes na inviabilização da exploração econômica de seu imóvel por considerável tempo (a essa altura, já tinha transcorrido mais de um ano e meio), sem qualquer remuneração para tanto, o locador - diante da absoluta inércia da locatária que insistia em não cumprir as decisões judiciais de retirada - requereu fossem os bens direcionados a um depósito público, o que, embora deferido, restou inviabilizado por ausência de espaço físico. O locador, na sequência, ainda chegou a disponibilizar um outro imóvel para que os bens ficassem por seis meses (gratuitamente), mas o próprio locador refluiu da ideia a considerar o estado deplorável dos bens, por ação de terceiros, que ali restaram.
  5. O animus de abandonar os bens, devidamente reconhecido no aresto recorrido, é absolutamente incompatível com a pretensão ressarcitória expendida em juízo, em qualquer extensão.
  6. Nesse quadro, a responsabilização da locadora, em qualquer extensão, encerra intolerável iniquidade e manifesta malversação dos dispositivos legais indicados, o que não se pode conceber.
  7. Recurso especial provido, para julgar improcedente a ação indenizatória.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR MASSA FALIDA. PRETENSÃO DE OBTER O RESSARCIMENTO PELAS AVARIAS E PELA SUBTRAÇÃO DOS MAQUINÁRIOS DEIXADOS NO IMÓVEL, APÓS A RETOMADA DO BEM IMÓVEL LOCADO PELO LOCADOR. ORDENS JUDICIAIS, EM ATENDIMENTO A REQUERIMENTOS DO LOCADOR, PARA QUE A LOCATÁRIA, O ADMINISTRADOR JUDICIAL E OS SÓCIOS REMOVESSEM IMEDIATAMENTE OS BENS. DESCUMPRIMENTO POR LONGO PERÍODO. ÂNIMO DE ABANDONO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA, EM QUALQUER EXTENSÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o locador, ao retomar o imóvel locado no bojo de ação de despejo c.c cobrança de aluguéis, responsabiliza- se, em alguma extensão, pela deterioração e subtração dos maquinários ali deixados pela locatária, na qualidade de "depositário" - ainda que a ele não tenha sido atribuído judicial e formalmente essa condição ou de qualquer forma anuído ou assumido essa função -, considerada a moldura fática delineada na origem, em que se reconheceu, peremptoriamente, ter a locadora postulado, de imediato e por diversas vezes, a retirada de tais bens (com respaldo de decisões judiciais nesse sentido), bem como assentou a inércia da locatária e do próprio administrador judicial da massa falida, com contornos de animus de abandono. 2. A Lei do inquilinato não impõe ao locador, quando da retomada de seu imóvel - em geral, em decorrência do cumprimento de ordem judicial no bojo da ação de despejo por falta de pagamento - o munus de guardar em depósito os bens ali deixados pelo locatário. O § 1º do art. 65 da Lei n. 8.245/1991 restringe-se a preceituar que os "móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado". 2.1 Em regra, findo o prazo assinalado para a desocupação (voluntária), o Oficial de Justiça, ao cumprir a ordem judicial de despejo, deverá, caso o locatário não queira retirar os seus bens que ali se encontram, entregá-los a um depositário público, existente na respectiva Comarca, ou a um depositário particular, podendo (e não "devendo") ser, inclusive, o próprio locador, desde que consinta com esse encargo, hipótese em que será nomeado, nessa qualidade, no auto de despejo. Note-se que o assentimento do locador, para a assunção deste encargo público (em auxílio ao Juízo), é indispensável, devendo, inclusive, ser remunerado para tanto, cuja cobrança deve se dar no bojo dos próprios autos da ação de despejo. 3. Na hipótese dos autos, antes mesmo do cumprimento da ordem de despejo, a empresa locatária, que já se confessava devedora dos aluguéis, procedeu voluntariamente à devolução do imóvel consideravelmente depredado, comprometendo-se "a reparar os danos sofridos ao imóvel durante o tempo de locação, de forma a devolver a coisa nas mesmas condições em que recebeu". Ao receber o imóvel, com os maquinários ali deixados pelo locatário, o locador não se declarou deles depositário, tampouco se comprometeu a promover a sua guarda. 3.1 Importante deixar consignado que, no caso de entrega voluntária, não acompanhada por oficial de justiça, caso o locador tivesse se mantido inerte, sem adotar nenhuma providência para que o locatário retirasse seus bens do imóvel locado, seria possível cogitar, nessa situação hipotética, uma concordância implícita de sua parte quanto à aceitação deste munus público, responsabilizando-se, nesse caso, pela guarda dos bens, sem prejuízo, naturalmente, de ser remunerado/compensado pelos prejuízos daí decorrentes nos próprios autos de despejo. Não foi essa, todavia, a postura adotada pela locadora. 4. Na espécie, desde o dia em que o imóvel foi retomado, o Juízo a quo, por provocação instantânea da locadora, proferiu reiteradas decisões determinando que a locatária, o administrador judicial e os sócios retirassem imediatamente os maquinários do imóvel, comandos judiciais que foram deliberadamente descumpridos, por mais de dois anos. 4.1 A partir do momento em que o Juiz determina que a locatária promova a retirada imediata dos seus bens do imóvel locado é fora de dúvidas incumbir-lhe a pronta remoção dos maquinários ali existentes, por sua conta, ou indicar um depositário público ou particular, a suas expensas, a esse fim, providências não levadas a efeito, como seria de rigor. 4.2 Com vistas a fazer cessar os prejuízos causados pela recorrida, consistentes na inviabilização da exploração econômica de seu imóvel por considerável tempo (a essa altura, já tinha transcorrido mais de um ano e meio), sem qualquer remuneração para tanto, o locador - diante da absoluta inércia da locatária que insistia em não cumprir as decisões judiciais de retirada - requereu fossem os bens direcionados a um depósito público, o que, embora deferido, restou inviabilizado por ausência de espaço físico. O locador, na sequência, ainda chegou a disponibilizar um outro imóvel para que os bens ficassem por seis meses (gratuitamente), mas o próprio locador refluiu da ideia a considerar o estado deplorável dos bens, por ação de terceiros, que ali restaram. 5. O animus de abandonar os bens, devidamente reconhecido no aresto recorrido, é absolutamente incompatível com a pretensão ressarcitória expendida em juízo, em qualquer extensão. 6. Nesse quadro, a responsabilização da locadora, em qualquer extensão, encerra intolerável iniquidade e manifesta malversação dos dispositivos legais indicados, o que não se pode conceber. 7. Recurso especial provido, para julgar improcedente a ação indenizatória.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.