Recurso Especial 2.084.048, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.084.048 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de descumprimento por longo período e ânimo de abandono verificado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.084.048 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.084.048, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o locador, ao retomar o imóvel locado no bojo de ação de despejo c.c cobrança de aluguéis, responsabiliza- se, em alguma extensão, pela deterioração e subtração dos maquinários ali deixados pela locatária, na qualidade de "depositário" - ainda que a ele não tenha sido atribuído judicial e formalmente essa condição ou de qualquer forma anuído ou assumido essa função -, considerada a moldura fática delineada na origem, em que se reconheceu, peremptoriamente, ter a locadora postulado, de imediato e por diversas vezes, a retirada de tais bens (com respaldo de decisões judiciais nesse sentido), bem como assentou a inércia da locatária e do próprio administrador judicial da massa falida, com contornos de animus de abandono. 2. A Lei do inquilinato não impõe ao locador, quando da retomada de seu imóvel - em geral, em decorrência do cumprimento de ordem judicial no bojo da ação de despejo por falta de pagamento - o munus de guardar em depósito os bens ali deixados pelo locatário. O § 1º do art. 65 da Lei n. 8.245/1991 restringe-se a preceituar que os "móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado". 2.1 Em regra, findo o prazo assinalado para a desocupação (voluntária), o Oficial de Justiça, ao cumprir a ordem judicial de despejo, deverá, caso o locatário não queira retirar os seus bens que ali se encontram, entregá-los a um depositário público, existente na respectiva Comarca, ou a um depositário particular, podendo (e não "devendo") ser, inclusive, o próprio locador, desde que consinta com esse encargo, hipótese em que será nomeado, nessa qualidade, no auto de despejo. Note-se que o assentimento do locador, para a assunção deste encargo público (em auxílio ao Juízo), é indispensável, devendo, inclusive, ser remunerado para tanto, cuja cobrança deve se dar no bojo dos próprios autos da ação de despejo. 3. Na hipótese dos autos, antes mesmo do cumprimento da ordem de despejo, a empresa locatária, que já se confessava devedora dos aluguéis, procedeu voluntariamente à devolução do imóvel consideravelmente depredado, comprometendo-se "a reparar os danos sofridos ao imóvel durante o tempo de locação, de forma a devolver a coisa nas mesmas condições em que recebeu". Ao receber o imóvel, com os maquinários ali deixados pelo locatário, o locador não se declarou deles depositário, tampouco se comprometeu a promover a sua guarda. 3.1 Importante deixar consignado que, no caso de entrega voluntária, não acompanhada por oficial de justiça, caso o locador tivesse se mantido inerte, sem adotar nenhuma providência para que o locatário retirasse seus bens do imóvel locado, seria possível cogitar, nessa situação hipotética, uma concordância implícita de sua parte quanto à aceitação deste munus público, responsabilizando-se, nesse caso, pela guarda dos bens, sem prejuízo, naturalmente, de ser remunerado/compensado pelos prejuízos daí decorrentes nos próprios autos de despejo. Não foi essa, todavia, a postura adotada pela locadora. 4. Na espécie, desde o dia em que o imóvel foi retomado, o Juízo a quo, por provocação instantânea da locadora, proferiu reiteradas decisões determinando que a locatária, o administrador judicial e os sócios retirassem imediatamente os maquinários do imóvel, comandos judiciais que foram deliberadamente descumpridos, por mais de dois anos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000885263, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.084.048, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.084.048 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.084.048 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 65 da Lei do Inquilinato de 1991. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.084.048 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 65 da Lei do Inquilinato de 1991. A decisão foi publicada em 26 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.084.048 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000885263 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre descumprimento por longo período, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.084.048?
O art. 65 da Lei do Inquilinato de 1991, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000885263, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.084.048 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000885263 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de descumprimento por longo período em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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