Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
- NATUREZA DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- No tocante aos artigos tidos como violados (arts. 2º da Lei
8.844/1994, e 12 e 15 da Lei 8.036/1990), verifica-se não terem sido
objeto de exame pelo colegiado estadual, mesmo após a oposição de
embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula
211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento viabilizador
do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias
excepcionais.
- O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só
é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na
origem, o recorrente suscitar a violação ao art.
1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão
julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à
supressão de grau.
- Na hipótese dos autos, percebe-se que há fundamento
constitucional no acórdão recorrido e não houve a interposição do
devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que
atrai a incidência do enunciado n. 126 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
2. NATUREZA DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante aos artigos tidos como violados (arts. 2º da Lei
8.844/1994, e 12 e 15 da Lei 8.036/1990), verifica-se não terem sido
objeto de exame pelo colegiado estadual, mesmo após a oposição de
embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula
211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento viabilizador
do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias
excepcionais.
2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só
é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na
origem, o recorrente suscitar a violação ao art.
1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão
julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à
supressão de grau.
3. Na hipótese dos autos, percebe-se que há fundamento
constitucional no acórdão recorrido e não houve a interposição do
devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que
atrai a incidência do enunciado n. 126 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2622340 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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