STJ — 742237

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ebfc614e5745f427a169b40fe3320e469845b65a4e7f5e31ccddecd67a749ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ARMA BRANCA. LEI N. 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MAJORANTE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o habeas corpus quando a decisão impugnada se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema, circunstância ocorrida nos autos, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ.
  2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento deste habeas corpus, que se volta contra acórdão de apelação transitado em julgado há mais de 2 anos e 6 meses.
  3. Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, o não cabimento do mandamus substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP.
  4. Os óbices acima apontados só podem ser superados quando demonstrada, de plano, uma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, o que não é o caso dos autos.
  5. Relativamente ao quantum de exasperação da pena-base, não há teratologia a ser sanada nesta via mandamental, notadamente por haver orientação firme desta Corte Superior acerca da garantia da discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. In casu, é proporcional o aumento em 2 anos e 3 meses acima do mínimo legal pela análise desfavorável dos maus antecedentes do réu, bem como das circunstâncias e das consequências do delito.
  6. No que tange ao uso de arma branca no roubo, a jurisprudência do STJ permite que ela seja valorada como circunstância judicial negativa após o advento da Lei n. 13.654/2018, que configurou novatio legis in mellius ao afastar essa hipótese de causa de aumento de pena.
  7. No tocante à fração eleita para exasperar a sanção na terceira etapa da dosimetria, verifico que o Tribunal a quo despendeu fundamentação idônea e concreta, ao destacar que a restrição da liberdade das vítimas foi especialmente gravosa, uma vez que elas permaneceram presas por cerca de 8 horas no banheiro da residência e uma delas, portadora de diabetes, ficou privada no local sem os seus medicamentos.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ARMA BRANCA. LEI N. 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MAJORANTE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o habeas corpus quando a decisão impugnada se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema, circunstância ocorrida nos autos, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento deste habeas corpus, que se volta contra acórdão de apelação transitado em julgado há mais de 2 anos e 6 meses. 3. Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, o não cabimento do mandamus substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP. 4. Os óbices acima apontados só podem ser superados quando demonstrada, de plano, uma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, o que não é o caso dos autos. 5. Relativamente ao quantum de exasperação da pena-base, não há teratologia a ser sanada nesta via mandamental, notadamente por haver orientação firme desta Corte Superior acerca da garantia da discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. In casu, é proporcional o aumento em 2 anos e 3 meses acima do mínimo legal pela análise desfavorável dos maus antecedentes do réu, bem como das circunstâncias e das consequências do delito. 6. No que tange ao uso de arma branca no roubo, a jurisprudência do STJ permite que ela seja valorada como circunstância judicial negativa após o advento da Lei n. 13.654/2018, que configurou novatio legis in mellius ao afastar essa hipótese de causa de aumento de pena. 7. No tocante à fração eleita para exasperar a sanção na terceira etapa da dosimetria, verifico que o Tribunal a quo despendeu fundamentação idônea e concreta, ao destacar que a restrição da liberdade das vítimas foi especialmente gravosa, uma vez que elas permaneceram presas por cerca de 8 horas no banheiro da residência e uma delas, portadora de diabetes, ficou privada no local sem os seus medicamentos. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.