STJ — 2042712
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Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO
ESTÉTICA DE BONECA. DESENHO INDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS
NÃO AUTORIZADA. INDISPENSABILIDADE DE REGISTRO. SISTEMA ATRIBUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso dos autos, debate-se a possibilidade de utilização lícita
pela recorrente de partes de bonecas (cabeça de uma e corpo de
outra) fabricadas com anterioridade pela recorrida para fabricação
industrial de produto concorrente, sem autorização desta última, bem
como se a ausência de registro perante o INPI autoriza a incidência
da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) para vedar sua
reprodução parcial.
2. A propriedade intelectual abarca, além dos direitos autorais, os
direitos de propriedade industrial e outras formas de propriedade
intelectual. Nesse microssistema, a proteção específica assegurada
para proteger interesses utilitários, voltados para o comércio e a
indústria, é objeto de tutela pelos institutos da Lei 9.279/98,
afastando a incidência da Lei 9.610/96, cujo escopo principal é a
proteção da atuação intelectual exteriorizada para satisfação de
interesses estéticos.
3. Mesmo no sistema internacional de proteção à propriedade
intelectual, a proteção genérica de direitos de exclusividade com
fundamento nos direitos de autor somente pode ser utilizada para
obras utilitárias de forma subsidiária, ou seja, quando inexistente
nos sistemas jurídicos nacionais proteção específica.
4. O desenho industrial é instituto jurídico de propriedade
industrial por meio do qual se protegem inovações na forma plástica
ornamental reproduzível em escala industrial, por determinado prazo
legal, após o qual é incorporado ao estado da arte e pode ser
licitamente explorado por concorrentes.
5. Diferentemente das obras do espírito de cunho estritamente
estético, a proteção dos direitos do autor de desenho industrial
depende do prévio requerimento de registro perante o INPI, momento a
partir do qual se inicia o prazo legal de proteção para sua
temporária exploração exclusiva.
6. Após o prazo de proteção legal do desenho industrial registrado,
a inovação passa a integrar o estado da arte, sendo facultada sua
apropriação por quaisquer fabricantes, independentemente de
autorização.
7. A divulgação da novidade estética do desenho industrial sem
registro resulta em imediata incorporação ao estado da arte,
possibilitando sua utilização por terceiros, independentemente de
autorização.
8. No caso dos autos, o direito de exploração exclusiva em disputa
recai sobre partes do corpo de bonecas, cuja atividade intelectual
da recorrida teria promovido inserções estéticas a lhe conferirem
distintividade em relação a bens semelhantes em fabricação e
comercialização, consistindo verdadeiro desenho industrial não
registrado.
9. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Marco Buzzi.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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