STJ — 2042712

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2024-09-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 536463db8b0a13635a42430f02409d74c36818b99c429d30fc87e7c2bd1f109c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO ESTÉTICA DE BONECA. DESENHO INDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADA. INDISPENSABILIDADE DE REGISTRO. SISTEMA ATRIBUTIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso dos autos, debate-se a possibilidade de utilização lícita pela recorrente de partes de bonecas (cabeça de uma e corpo de outra) fabricadas com anterioridade pela recorrida para fabricação industrial de produto concorrente, sem autorização desta última, bem como se a ausência de registro perante o INPI autoriza a incidência da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) para vedar sua reprodução parcial. 2. A propriedade intelectual abarca, além dos direitos autorais, os direitos de propriedade industrial e outras formas de propriedade intelectual. Nesse microssistema, a proteção específica assegurada para proteger interesses utilitários, voltados para o comércio e a indústria, é objeto de tutela pelos institutos da Lei 9.279/98, afastando a incidência da Lei 9.610/96, cujo escopo principal é a proteção da atuação intelectual exteriorizada para satisfação de interesses estéticos. 3. Mesmo no sistema internacional de proteção à propriedade intelectual, a proteção genérica de direitos de exclusividade com fundamento nos direitos de autor somente pode ser utilizada para obras utilitárias de forma subsidiária, ou seja, quando inexistente nos sistemas jurídicos nacionais proteção específica. 4. O desenho industrial é instituto jurídico de propriedade industrial por meio do qual se protegem inovações na forma plástica ornamental reproduzível em escala industrial, por determinado prazo legal, após o qual é incorporado ao estado da arte e pode ser licitamente explorado por concorrentes. 5. Diferentemente das obras do espírito de cunho estritamente estético, a proteção dos direitos do autor de desenho industrial depende do prévio requerimento de registro perante o INPI, momento a partir do qual se inicia o prazo legal de proteção para sua temporária exploração exclusiva. 6. Após o prazo de proteção legal do desenho industrial registrado, a inovação passa a integrar o estado da arte, sendo facultada sua apropriação por quaisquer fabricantes, independentemente de autorização. 7. A divulgação da novidade estética do desenho industrial sem registro resulta em imediata incorporação ao estado da arte, possibilitando sua utilização por terceiros, independentemente de autorização. 8. No caso dos autos, o direito de exploração exclusiva em disputa recai sobre partes do corpo de bonecas, cuja atividade intelectual da recorrida teria promovido inserções estéticas a lhe conferirem distintividade em relação a bens semelhantes em fabricação e comercialização, consistindo verdadeiro desenho industrial não registrado. 9. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Marco Buzzi.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.