STJ — 734053

Classe: PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 627189157ac9ee0600884bf8efd22ff17e1cabcf5d826937910d1fb402e73687

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A corré Rejane Pires de Assis e Silva está na mesma situação fático-processual que a do paciente. Isso porque também foi definitivamente condenada à reprimenda de 8 anos de reclusão, era tecnicamente primária ao tempo dos delitos, possuidora de bons antecedentes e teve a pena-base de ambos os crimes estabelecida no mínimo legal, circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial semiaberto o mais adequado para a prevenção e a repressão dos crimes praticados, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP.
  2. Porque caracterizada hipótese prevista no art. 580 do CPP, devem ser estendidos à requerente os efeitos do acórdão proferido às fls. 130-134.
  3. Pedido de extensão deferido, para fixar à corré Rejane Pires de Assis e Silva o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos autos da condenação objeto do Processo n. 0332345-81.2016.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. A corré Rejane Pires de Assis e Silva está na mesma situação fático-processual que a do paciente. Isso porque também foi definitivamente condenada à reprimenda de 8 anos de reclusão, era tecnicamente primária ao tempo dos delitos, possuidora de bons antecedentes e teve a pena-base de ambos os crimes estabelecida no mínimo legal, circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial semiaberto o mais adequado para a prevenção e a repressão dos crimes praticados, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP. 2. Porque caracterizada hipótese prevista no art. 580 do CPP, devem ser estendidos à requerente os efeitos do acórdão proferido às fls. 130-134. 3. Pedido de extensão deferido, para fixar à corré Rejane Pires de Assis e Silva o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos autos da condenação objeto do Processo n. 0332345-81.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.