STJ — 2144356

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1058ea1d612bfe9b2e05b830426e822e3ec5c34c3e0d798213a6732f9fa91f1f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRONUNCIAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante, apontada em embargos de declaração e que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada para a lide, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 1.1. Na espécie, o recorrente reivindicou a aplicação do art. 279 do Código Civil ao caso concreto, argumento que não foi examinado na instância de origem, qualificando negativa de prestação jurisdicional.
  2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRONUNCIAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante, apontada em embargos de declaração e que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada para a lide, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 1.1. Na espécie, o recorrente reivindicou a aplicação do art. 279 do Código Civil ao caso concreto, argumento que não foi examinado na instância de origem, qualificando negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno, e a retificação do voto do relator para acompanhar o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.